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Quem deve ser responsabilizado no caso de erro médico de enfermeiros?

Quando há suspeita de erro médico cometido por uma enfermeira, como a aplicação incorreta de uma injeção, os trâmites, consequências e penalidades podem variar tanto para a profissional, como para a instituição médica

Dr. Antônio Eduardo Senna Martins / Don Carlos Leal
11/09/2024 10h47 - Atualizado em 12/09/2024 às 00h03
Quem deve ser responsabilizado no caso de erro médico de enfermeiros?
No Brasil, a responsabilidade civil em casos de erro médico é regida pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). - Imagem: Ilustrativa / Vydence / Reprodução
O primeiro o é a denúncia do erro, que pode ser feita pelo paciente, familiares ou outros profissionais de saúde. A denúncia pode ser encaminhada ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN) ou diretamente à instituição de saúde. O COREN pode abrir um processo ético-profissional para investigar a conduta da enfermeira. Durante essa fase, são coletados depoimentos, prontuários médicos e outros documentos relevantes. O caso é avaliado por uma comissão de ética, que pode convocar audiências para ouvir todas as partes envolvidas. Após a análise, a comissão emite um parecer e decide sobre a culpabilidade da enfermeira. O paciente pode sofrer danos físicos, emocionais e financeiros. Dependendo da gravidade do erro, pode ser necessário tratamento adicional ou até mesmo cirurgias corretivas. Se for comprovado o erro, a enfermeira pode enfrentar diversas consequências, incluindo advertências, suspensão do exercício profissional ou até mesmo a cassação do registro profissional. A instituição pode ser responsabilizada civilmente e obrigada a pagar indenizações ao paciente. Além disso, pode sofrer danos à reputação e enfrentar processos istrativos. Advertência Verbal ou Escrita: Para erros considerados leves, a enfermeira pode receber uma advertência. No Brasil, a responsabilidade civil em casos de erro médico é regida pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 186 do Código Civil estabelece que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, tem a obrigação de repará-lo.

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FONTE: JUS BRASIL
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