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Os indígenas devem manter o direito sobre terras demarcadas após a constituinte de 1988?

Na última quinta-feira (14), o Congresso derrubou veto presidencial ao marco temporal das terras indígenas

Eduardo Deziderio Chaves / Don Carlos Leal
16/12/2023 00h01 - Atualizado em 16/12/2023 às 00h03
Os indígenas devem manter o direito sobre terras demarcadas após a constituinte de 1988?
A Constituição da República Federativa de 1988 reconheceu aos índios, em seu artigo 231 e parágrafos, o direito originário às terras que tradicionalmente ocupam. - Foto: Carlos Moura / SCO / STF / Reprodução
A Constituição Federal de 1988 reconheceu aos índios, em seu artigo 231 e parágrafos, o direito originário às terras que tradicionalmente ocupam. Esta mesma Constituição, foi mais além, definiu o que é terra tradicionalmente ocupada e quem são seus titulares, demonstrando claramente quem detém a titularidade da propriedade e a quem pertence a titularidade da posse permanente. O marco temporal é uma tese que sustenta que os índios precisam comprovar que ocupavam a terra no dia 5 de outubro de 1988 para reivindicar somente terras ocupadas por eles antes da promulgação da Constituição de 1988, desconsiderando grupos já expulsos. A manutenção do marco temporal interessa principalmente aos ruralistas e instituições ligadas à agropecuária. Eles defendem que os índios só podem reivindicar terras onde já estavam no dia 5 de outubro de 1988, data em que entrou em vigor a Constituição Brasileira. No entanto, a tese do marco temporal é altamente controversa e tem sido alvo de críticas por parte de grupos indígenas e entidades humanitárias. A demarcação de terras é uma das pautas mais significativas e atuais dos Povos Indígenas quando tratam de seus direitos. Na última quinta-feira (14), o Congresso Nacional rejeitou o veto do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao projeto de lei do marco temporal das terras indígenas. Foram mantidos vetos apenas à possibilidade de a União direcionar terras indígenas que não atendam à finalidade de reserva para outras destinações; ao uso de transgênicos em terras indígenas; e regras sobre contato com indígenas isolados.

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FONTE: JUS BRASIL
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