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Após notificada, a Polícia é obrigada a iniciar imediatamente as buscas a desaparecidos?

O que fazer e como agir diante o desaparecimento de crianças e adolescentes?

Don Carlos Leal
26/08/2023 00h01 - Atualizado em 26/08/2023 às 00h03
Após notificada, a Polícia é obrigada a iniciar imediatamente as buscas a desaparecidos?
O Art. 208 do ECA, preconiza que no desaparecimento de crianças e adolescentes, a notificação aos órgãos competentes deve ser acatada imediatamente. - Imagem: Ilustrativa / Daniel beceriil / Reuters / Reprodução
Há uma lei vigente desde 2005 que orienta essas situações. Trata-se da lei nº. 11.259/2005, que acrescenta o § 2º ao art. 208 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). O aludido parágrafo preconiza que, no caso de crianças e adolescentes desaparecidos, não há necessidade do aguardo de um tempo mínimo para que seja prestada notificação aos órgãos competentes. Não há também um tempo mínimo a se aguardar para o início das investigações, sendo a procura iniciada imediatamente após a notificação do desaparecimento. Tal inovação na política de desaparecidos tornou mais célere a busca por essas pessoas. Anteriormente o comum era esperar entre 24 e 48 horas após o desaparecimento para que se iniciassem as buscas. Todavia, o lapso retro se mostrava impraticável, uma vez que quanto maior o tempo desaparecido, maior é a dificuldade de se encontrar a criança ou o adolescente. As orientações a serem seguidas após o desaparecimento são as de procurar a delegacia mais próxima, informar sobre o desaparecimento e registrar o Boletim de Ocorrência. Não se deve esperar por um prazo mínimo, e caso a polícia recuse-se a registrar o boletim de ocorrência, o Ministério Público deve ser informado da situação. Essa violação também pode ser informada ao Disque Direitos Humanos, através do número 100. Reserva-se também o direito ao registro do desaparecido no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos. Criado através da Lei 12.127/2009, onde qualquer pessoa pode notificar o desaparecimento de crianças e adolescentes, mesmo que ainda não tenha informado à polícia. Uma inovação é que esse banco de dados é online e nacional, além de contar com a possibilidade do cadastro de material genético. Aumentando assim a possibilidade do encontro.

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FONTE: DIREITO DIÁRIO
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