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Influenciadores devem ser responsabilizados pela veracidade das postagens?

02/12/2023

O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária prevê que o anúncio deve ser honesto, "presente a responsabilidade do Anunciante

O mundo vivencia contínuas e aceleradas transformações, impulsionadas pelos avanços tecnológicos. Profissões que no ado recente sequer existiam, aram a fazer parte do cotidiano, inclusive no setor de marketing. Se, antes, as empresas que desejavam promover os seus produtos, serviços e marcas utilizavam canais tradicionais e consolidados de comunicação, como a TV aberta, jornais e revistas de grande circulação nacional, hoje elas buscam novos meios com alcance amplo e variado, como são as redes sociais. Nas redes sociais, há pessoas que por variados motivos, despertam interesse no público em geral, que a a segui-las e a interagir com as suas publicações. As publicações dessas pessoas contemplam informações ou imagens para inspirar e difundir ideias, tendências, produtos ou serviços, gerando engajamento com potencial para impulsionar negócios. Esse interesse do público-alvo que fará nascer um desejo de consumir, torna o influenciador digital e a sua rede uma desejável ferramenta de veiculação de publicidade, fazendo que essa nova profissão permita a capitalização do profissional que a exerce, pela possível monetização do seu conteúdo e influência. Assim, no cosmos do direito, os influenciadores ganharam espaço e por vezes tornam-se protagonistas em uma das diversas faixas da franca expansão do ambiente da responsabilidade civil, no mundo que avança pelos inimagináveis e amplos horizontes digitais. Nesse contexto, convém perguntar qual é o critério de imputação da responsabilidade civil dos influenciadores digitais que fazem propaganda nos seus canais tecnológicos de comunicação, fazendo com que, por vezes, os influenciados (seguidores-consumidores) experimentem prejuízos inesperados, notadamente quando os produtos ou serviços não existem, têm vícios ou são defeituosos.

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